A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais ao filho de um preso político perseguido, torturado e submetido a desaparecimento forçado durante a ditadura militar (1964–1985).
Além de confirmar o valor da indenização fixado pela Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata, os desembargadores determinaram que os juros de mora incidam desde 1964, ano em que ocorreram os fatos, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o processo, o autor da ação tinha apenas seis meses de idade quando o pai foi preso e torturado por agentes do Estado. Embora a vítima direta tenha recebido, em 2002, uma indenização administrativa de R$ 30 mil por meio da Comissão de Anistia, a Justiça reconheceu que o filho também sofreu os impactos da violência estatal, caracterizando o chamado dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete.
O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão, alegando que o autor era muito pequeno para compreender os acontecimentos e, portanto, não teria sofrido danos morais. Também sustentou que a indenização paga ao pai já teria reparado os prejuízos causados à família e pediu a redução do valor fixado.
Os magistrados, no entanto, rejeitaram os argumentos e concluíram que a tortura e a perseguição política extrapolaram a vítima direta, afetando a estrutura familiar, a segurança e o desenvolvimento da criança.
O relator do recurso, desembargador Carlos Levenhagen, votou pela redução da indenização para R$ 10 mil. Contudo, prevaleceu o entendimento divergente da desembargadora Áurea Brasil, acompanhado pelos demais integrantes da Câmara, que consideraram o valor de R$ 100 mil proporcional à gravidade dos fatos e aos impactos causados ao núcleo familiar.
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